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terça-feira, maio 29, 2012

IMI - Isenção - Baixos Rendimentos



Alteração do artigo 48.º do EBF

Isenção do IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de Sujeitos Passivos de baixos rendimentos


O que está abrangido:
_Prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,

Desde que:
_ O Rendimento bruto total do agregado familiar, não seja superior a 2,2 vezes o valor Anual do IAS.
_ O valor patrimonial tributário, global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 x IAS (anual).

Note-se que:
Mantendo-se o valor do IAS em ( € 419,22), desde 2009, não tendo por conseguinte atingido o valor da retribuição minima mensal garantida (RMMG) em vigor no ano de 2010, permanece vigente o regime transitório de aplicabilidade da isenção prevista no n.º 1 do Art.º 122.º da Lei do OE 2011.
Ficamos então com os seguintes limites para 2012:
_ Rendimento bruto total anual do agregado familiar: € 14 630,00 = [ (RMMG x 14 meses) x 2,2 ]
_ Valor patrimonial total: € 66 500,00 = [ (RMMG x 14 meses) x 10 ]

RMMG (2010) = € 475,00

 Quando requerer:
_ Requerimento devidamente fundamentado entregue no prazo de 60 dias contados da data de aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do inicio da isenção solicitada.


Links relacionados:
OE 2012:
http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2012/Or%C3%A7amento%20Estado%20Aprovado/Documentos%20do%20OE/Lei-64B-2011_OE2012_Lei-MapasLei_VersaoDR.pd
OE 2011:
http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf

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