INDÍCE ALFABÉTICO
|
Abatimentos nas profissões de desgaste rápido, 6
Actividades agrícolas silvícolas e pecuniárias excluídas
de tributação, 4
Actos isolados, 5
Contabilidade organizada, 5
Contribuintes residentes não habituais, 8
Dedução à colecta (PPR), 15
Dedução à colecta (regime público de capitalização), 15
Dedução da pensão de alimentos, 10
Dedução de seguros de saúde, 15
Dedução dos encargos com imóveis, 10
Dedução dos encargos com lares, 10
Dedução especifica da categoria A, 4
Dedução específica da categoria H, 8
Deduções à colecta (art. 78º), 9
Deduções ao rendimento da categoria F, 6
Deduções ao rendimento da categoria G, 7
Deduções de donativos, 16
Deduções para deficientes, 13
Deduções pessoais (art.º 79º), 9
Despesas de acompanhamento, 13
Despesas de educação e formação, 9
Despesas de saúde, 9
Dispensa de retenção na fonte, 8
Encargos familiares dedutíveis, 9
Limitações nos encargos com imóveis, 12
Limites nas deduções à colecta (CIRS), 11
Limites nas deduções à colecta (EBF), 17
Limites nas responsabilidades parentais, 12
Pensão de alimentos, 10
Prazos para entrega das declarações, 3
Regras transitórias, 3
Rendimento de capitais (categoria E), 6
Rendimentos da categoria B, 5
Rendimentos de mais valias (categoria G), 7
Rendimentos de pensões (categoria H), 8
Rendimentos obtidos por deficientes, 4
Rendimentos prediais (categoria F), 6
Taxas – Tabela prática, 14
Valor de aquisição a título gratuito (bens imóveis), 7
|
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – IRS / 2012
|
PRAZOS PARA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO – ART. 60º
|
Declarações
entregues em suporte de papel
1 – Durante o mês de Março, quando os
contribuintes apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição
rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e/ou H (pensões)
2 – Durante o mês de Abril, nos restantes casos
Declarações enviadas
pela Internet
3 –
Durante o mês de Abril, quando os contribuintes apenas hajam recebido ou
tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A (trabalho
dependente) e/ou H (pensões)
4 – Durante o mês de Maio, nos
restantes casos
|
REGRAS TRANSITÓRIAS
NO IRS (ART. 98º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12 (OE/2011))
|
IAS = € 419,22 ó SMN = €
475,00
|
(IAS) Indexante dos apoios sociais,
instituído pela Lei 53-B/2006 de 29/12, alterada pela Lei 3-B/2010 de 28/04.
Até que este indexante (IAS = € 419,22) atinja o valor da
retribuição mínima mensal garantida (SMN = 475,00) em vigor para o ano de
2010, mantém-se aplicável este último valor para efeitos de indexação nas
seguintes situações:
·
Art.
12º - Delimitação negativa da incidência;
·
Art.
17º-A – Regime opcional para os não residentes;
·
Art.
25º - Dedução específica da categoria A;
·
Art.
53º - Dedução específica da categoria H; (art. 111º da Lei 64-B/2011 de
30/12)
·
Art.
79º - Deduções personalizadas;
·
Art.
83º - Despesas de educação e formação;
·
Art.
84º - Encargos com lares;
·
Art.
87º - Deduções dos deficientes.
|
Para que as deduções, incluindo as personalizadas, sejam
consideradas para efeitos de IRS, é obrigatório que o número de contribuinte
(NIF) dos descendentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se
reportem, esteja indicado na declaração Mod.3.
|
No que toca às despesas, devem em factura ou documento
equivalente estar devidamente identificadas nos termos legais, em nome do
sujeito passivo ou do membro do agregado familiar que conste da declaração do
Mod.3 IRS
|
RENDIMENTOS DE
TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) – ART. 2º
|
|
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO –
ART. 25º
|
|
1 – DEDUÇÃO ESPECÍFICA: Deduz até à sua concorrência,
por cada titular que tenha auferido rendimentos: (72% x 12 x 475,00 =
4.104,00)
2 – As
indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão
unilateral do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença
judicial ou de acordo judicialmente homologado. Nos restantes casos a
indemnização não pode exceder a remuneração do aviso prévio.
3 – Quotas
sindicais, que não constituam contrapartida de benefícios, deduzem: Por cada
contribuinte, o valor da quota até ao limite de 1% do R. Bruto, sendo
acrescida de 50%.
4 – Se as
contribuições obrigatórias para a Segurança Social e para Subsistemas legais
de saúde forem superiores à dedução indicada em 1 deve, neste caso, optar-se por essas contribuições. -----------------
|
€ 4.104,00
|
5 – A
dedução específica prevista em 1
pode ser elevada até (75% x 12 x 475,00) sempre que o contribuinte suportar:
(art. 25º n.º 4)
a) Quotas para ordens profissionais, indispensáveis ao
exercício exclusivo da actividade por conta de outrem;
b) Despesas de formação profissional, administradas por
entidades de competência reconhecida pelo ministro competente.
|
€ 4.275,00
|
ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS
E PECUÁRIAS
|
|
São excluídos de tributação os rendimentos destas
actividades quando o valor dos proveitos ou das receitas isoladamente ou em
cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou
de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por
agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. (art.
3 n.º 4 do CIRS):
4,5 X 12 x € 419,22 = € 22.637,88
|
|
RENDIMENTOS OBTIDOS POR
DEFICIENTES
|
|
RENDIMENTOS COM LIMITE – ART. 69º
DA LEI 64-A/2008 DE 31/12 (OE/2009)
|
|
Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H
auferidos por sujeitos passivos com deficiência (incapacidade igual ou
superior a 60%) são considerados para efeitos de IRS em, 2012, apenas por
90%.
A parte do rendimento excluída de tributação não pode
exceder EM 2012, por categoria de rendimentos, € 2.500,00
|
RENDIMENTOS EMP. E
PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) – ART. 3º E 4º
|
REGIME SIMPLIFICADO – ART. 31º
|
1 – Ficam
abrangidos pelo regime simplificado os contribuintes que, no exercício da sua
actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente
anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de €
150.000,00 (art. 28º n.º 2)
2 – O
regime simplificado cessa a sua aplicação apenas quando o montante atrás
referido seja ultrapassado em 2 períodos de tributação consecutivos ou,
quando o seja num único exercício, em montante superior a 25% (150.000,00 x
25% = 187.500,00), caso em que a tributação pelo regime de contabilidade
organizada se fará a partir do período de tributação seguinte ao da
verificação de qualquer desses factos. (art. 28º n.º 6)
|
3 – O
rendimento tributável da categoria B, excluindo a variação da produção, é
obtido por aplicação dos seguintes indicadores:
A. 0,20 Do valor das vendas de
mercadorias e de produtos;
B. 0,20 Das prestações de serviços no
âmbito das actividades hoteleiras e similares;
C. 0,20 Do montante dos subsídios
destinados à exploração;
D. 0,70 Dos restantes rendimentos
desta categoria, incluindo mais-valias apuradas nos termos do art. 46º do
CIRC, designadamente as resultantes da transferência para o património
particular do empresário.
E. Quando for o caso, o montante
resultante dos indicadores atrás referidos é adicionado aos rendimentos
decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade
abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º
1 do art. 6º do CIRC
|
ACTOS ISOLADOS – ART. 30º
|
4 – A
determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao
regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulte do
disposto no art. 28º:
· Até € 150.000,00 está sujeita ao
regime simplificado;
· Acima € 150.000,00 está sujeita ao
regime de contabilidade organizada.
|
CONTABILIDADE ORGANIZADA – ART.
32º
|
5 – A determinação dos rendimentos
empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado é
efectuada de acordo com as regras estabelecidas no CIRC com as adaptações que
resultem do CIRS.
|
RENDIMENTO DE
CAPITAIS (CATEGORIA E) – ART. 5º
|
1 – Esta
categoria de rendimentos não tem dedução específica, porém, integram-na
alguns rendimentos que não são tributados pela totalidade: (art. 40º-A).
· Lucros ou dividendos pagos, quando
englobados são considerados por apenas 50% do seu valor.
· Rendimentos resultantes da
partilha em consequência da liquidação de sociedades, quando englobados são
considerados por apenas 50% do seu valor (art. 75º e 81º do CIRC)
|
RENDIMENTOS PREDIAIS
(CATEGORIA F) – ART. 8º
|
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO –
ART. 41º
|
1
– O sujeito passivo titular dos
rendimentos prediais (rendas) podem, desde que por si tenham sido suportados,
deduzir-se os seguintes encargos:
·
Despesas de
manutenção;
·
Despesas de
conservação;
·
Contribuição
autárquica (IMI) dos prédios cujo rendimento é englobado;
|
PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO: ABATIMENTOS – ART.
27º
|
São dedutíveis ao rendimento, e até à sua
concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que
desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de
doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam
exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste
último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, e
desde que os mesmos não garantam o pagamento e este não se verifique,
nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em dívida
durante os primeiros 5 anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
Limite: 5 x € 419,22 = € 2.096,10
|
RENDIMENTOS DE MAIS-VALIAS (CATEGORIA G) – ART. 10º
|
1
– O rendimento de mais-valias
corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos valias
realizadas no mesmo ano, determinadas de acordo com os artigos 44º a 50º do
CIRS.
O saldo
das transmissões a seguir indicadas é considerado apenas em 50% do seu valor:
·
Alienação ou permuta
de bens imóveis;
·
Alienação de direitos
de autor quando o transmitente não seja o titular originário;
·
Cessão de posições
contratuais ou outros relativos a bens imóveis.
|
2
– O saldo positivo entre as
mais-valias e as menos valias resultante das operações a seguir indicadas
(sem englobamento) é tributado autonomamente à taxa de 25%: (n.º 4 do art.
72º)
·
Partes sociais;
(acções, quinhões, quotas)
·
Operações relativas a
instrumentos financeiros;
·
Operações relativas a
warrants autónomos
|
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO
BRUTO – ART. 51º
|
Para se determinar as
mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
·
Os encargos com a
valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as
despesas necessárias efectivamente praticadas inerentes à aquisição e
alienação dos bens identificados no acima ponto 1.
·
As despesas
necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação das operações
identificadas no acima referido ponto 2.
|
BENS IMÓVEIS – VALOR DE
AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO – ART. 45º
|
3 – No
caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta,
considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da
matriz até aos 2 anos anteriores à doação. [art. 6º al. e) do CIS]
|
RENDIMENTOS
DE PENSÕES (CATEGORIA H) – ART. 11º
|
|
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO
BRUTO – ART. 53º
|
|
1 – DEDUÇÃO
ESPECÍFICA: Deduz até à sua concorrência, por cada titular que tenha auferido
os rendimentos: (72% x 12 x € 475,00)
2 – Os
rendimentos de pensões de valor anual superior a € 22.500,00 por cada
titular, têm uma dedução de € 4.104,00, abatida, até à sua concorrência, de
20% da parte que excede aquele montante anual.
3 – Quotas
sindicais, que não constituam contrapartida de benefícios, deduzem: Por cada
contribuinte, o valor da quota até ao limite de 1% do R. Bruto, sendo
acrescida de 50%.
|
€ 4.104,00
|
CONTRIBUINTES
RESIDENTES NÃO HABITUAIS
|
|
Quando se trate de remunerações mensalmente pagas ou
postas à disposição de residentes não habituais em território português que
sejam rendimentos de categoria A auferidas em actividades de elevado valor
acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a
taxa de 20%. (art. 16º
n.º 6 e art. 3º n.º 6 do DL 42/91 de 22/01)
|
|
DISPENSA DE RETENÇÃO
NA FONTE
|
|
Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando
esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias: (art. 9º do DL 42/91 de
22/01)
1. O rendimento das categorias B e F
quando o respectivo titular preveja auferir em cada uma das categorias um
montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do art. 53º do CIVA;
2. Os rendimentos da categoria B,
quando respeitem a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do
cliente;
3. Os rendimentos da categoria B,
quando respeitem a reembolsos de despesas de deslocação e estadas devidamente
documentadas correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam
inequívoca, directa e totalmente imputadas a um cliente determinado;
4. Os rendimentos da categoria E,
sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 4,99;
5. Os rendimentos da categoria A, que
respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares
residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam
sujeitos a tributação efectiva no pais da fonte em imposto similar ou
idêntico ao IRS
NOTA: Não há dispensa de retenção na
fonte para as comissões por intermediação na celebração de quaisquer
contratos.
|
ENCARGOS FAMILIARES DEDUTIVEIS
(PARA
RESIDENTES EM PORTUGAL)
|
|
DEDUÇÕES À COLECTA – ARTº 78º
|
|
ART. 79º – DEDUÇÕES PESSOAIS:
1. Por
cada sujeito passivo: ----------------------------------------(475,00 x 55%)
3.Por
sujeito passivo (nas famílias monoparentais): --------(475,00 x 80%)
4.Dependentes
ou afilhados civis (cada): ----------------------(475,00 x 40%)
5.Ascendente
que viva em economia comum (cada):-------(475,00 x 55%)
6.Se
existir apenas um ascendente: ----------------------------(475,00 x 85%)
7.Dependente até 3 anos ------------------------------------------(475,00
x 80%)
|
€ 261,25
€ 380,00
€ 190,00
€ 261,25
€ 403,75
€ 380,00
|
ART. 82º – DESPESAS DE SAÚDE: São dedutíveis à colecta 10% das importâncias a
seguir indicadas com o limite de duas vezes o IAS (2x419,22 = 838,44)
Aquisição
de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito
passivo e do seu agregado familiar que sejam isentas de IVA, ainda que haja
renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%
Aquisição
de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos
afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo
que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à
taxa reduzida de 6%, desde que não possuam rendimentos superiores à
retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum.
Os
juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas de saúde acima
referidas
Nos agregados com 3 ou mais
dependentes a seu cargo o limite de € 838,44 é elevado em 30% do IAS por cada
dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde. Ou
seja: (30% x € 419,22 = € 125,77)
Outras despesas de saúde (com receita médica) do sujeito
passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao
3º grau com o limite máximo de € 65,00 ou de 2,5% das importâncias atrás
referidas.
|
€ 838,44
-----///-----
|
ART. 83º – DESPESAS DE EDUCAÇÃO E
FORMAÇÃO: Deduzem 30% das
despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus
dependentes ou afilhados civis, independentemente do estado civil do sujeito
passivo, até ao limite de 160% do IAS: (475,00 x 1,6)
Nos agregados com três ou mais dependentes ou afilhados
civis a cargo o limite atrás referido será elevado por cada dependente, caso
existam para todos eles despesas de educação ou formação, 30% do IAS. (475,00
x 30%).
|
€ 760,00
€ 142,50
|
ART. 83º-A – PENSÕES DE ALIMENTOS: Deduzem 20% das importâncias
comprovadamente suportadas e não reembolsadas referentes aos encargos com as
pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por
acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, excepto quando o
beneficiário da pensão faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente
ao qual estejam previstas deduções no art.º 78º, com o limite mensal de um
IAS, por beneficiário. Ou seja: 1x € 419,22
|
-----/////-----
|
ART. 84º – ENCARGOS COM LARES: Deduzem 25% dos encargos com apoio domiciliário,
lares e outras instituições de apoio à 3ª idade relativos aos sujeitos
passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para
pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º
grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional com o
limite de 85% do IAS (475,00 x 85%)
|
€ 403,75
|
ART. 85º – ENCARGOS COM IMÓVEIS: Deduzem 15% dos juros de dívidas por contratos
celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção
ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou
arrendamento para habitação permanente do arrendatário até ao limite.
Deduzem
15% das prestações por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com
cooperativas de habitação para aquisição de imóveis destinados à habitação
própria e permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros e
amortizações das dívidas até ao limite.
Deduzem
15% das Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação
financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para a
habitação para a habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste
regime, na parte que não constituam amortização de capital até ao limite.
Deduzem
15% das Importâncias líquidas de subsídios, suportadas a título de renda pelo
arrendatário de prédio para fins de habitação permanente até ao limite. (DL
321-B/90 de 15/10 ou Lei 6/2006 de 27/02)
NOTA: Estas deduções não são cumulativas
|
€ 591,00
|
Os limites (atrás referidos) relativos a juros e
amortizações e prestações por contratos com cooperativas de habitação a
seguir indicados serão elevados, atendendo aos escalões previstos na tabela
do art. 68º, nas seguintes condições: (art. 85º n.º 7)
·
Em 50% para os
sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2º escalão
·
Em 20% para os
sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3º escalão
·
Em 10% para os
sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4º escalão
|
€ 886,50
€ 709,20
€ 650,10
|
LIMITE NAS DEDUÇÕES À COLECTA – CIRS
|
||
DEDUÇÕES À COLECTA
ART. 82º - DESPESAS DE SAÚDE
ART. 83º - DESPESAS DE EDUC. E FORMAÇÃO
ART. 83º-A – PENSÕES DE ALIMENTOS
ART. 84º - ENCARGOS COM LARES
ART. 85º - ENCARGOS COM IMÓVEIS
Limites do Art.º 78.º do CIRS
|
A soma das deduções à colecta consideradas nos artigos
referidos ao lado não podem exceder os limites abaixo fixados.
Os limites previstos para os 3º, 4º, 5º e 6º escalões
serão majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja
sujeito passivo de IRS.
|
|
RENDIMENTO
COLECTÁVEL
|
ESCALÕES
|
LIMITE
|
Até
4.898,00
|
1º
|
Sem limite
|
De
mais de 4.898,00 até 7.410,00
|
2º
|
Sem limite
|
De
mais de 7.410,00 até 18.375,00
|
3º
|
1.250,00
|
De
mais de 18.375,00 até 42.259,00
|
4º
|
1.200,00
|
De
mais de 42.259,00 até 61.244,00
|
5º
|
1.150,00
|
De
mais de 61.244,00 até 66.045,00
|
6º
|
1.100,00
|
De
mais de 66.045,00 até 153.300,00
|
7º
|
0,00
|
Superior
a 153.300,00
|
8º
|
0,00
|
LIMITAÇÕES (RENPONSABILIDADES PARENTAIS) – ART. 78º
|
|
Nos casos em que as responsabilidades parentais relativas
aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, por força de
divórcio, Separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes
termos: (art. 78º n.º 9)
Deduções
pessoais:
- Por cada filho deduz 50% x (475,00 x
40%).
(É o dobro no caso em que os filhos não ultrapassem os 3
anos de idade em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita)
Deduções
dos encargos:
- 50% do limite dos prémios de
seguros de vida ou das contribuições pagas a associações mutualistas de
deficientes.
- 50%
dos restantes limites tais como:
|
|
LIMITAÇÕES (ENCARGOS COM IMÓVEIS) – ART.º 85º
|
|
Os encargos com imóveis abaixam identificados previstos
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 85º do CIRS serão considerados, para
efeitos de IRS nas condições adiante discriminadas.
|
75% No ano de 2013
50% No ano de 2014
25% No ano de 2015
A partir de 2016, inclusive, deixam de ser dedutíveis no
IRS
|
Os encargos com rendas para habitação própria e permanente
celebrados com base nos regimes do arrendamento urbano (DL 321-B/90 de 15/10
e Lei 6/2006 de 27/02) serão considerados, para efeitos de IRS nas condições
adiante discriminadas:
|
85% No ano de 2013
70% No ano de 2014
55% No ano de 2015
40% No ano de 2016
25% No ano de 2017
A partir de 2018, inclusive, deixam de ser dedutíveis no
IRS
|
DEDUÇÃO RELATIVA ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
|
|
(A) – ART. 87º - DEFICIENTES
Dedução
relativa a pessoas com deficiência (incapacidade igual ou superior a 60%):
·
Por cada sujeito
passivo com deficiência deduz: (4 X 475,00)
·
Por cada dependente
com deficiência deduz: (1,5 x 475,00)
·
Por cada ascendente
com deficiência deduz: (1,5 x 475,00)
30%
da totalidade das despesas com a educação e reabilitação dos sujeitos
passivos e/ou dependentes com deficiência;
25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que
garantam riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e neste ultimo
caso o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração
do contrato em que sujeitos passivos e dependentes figurem como primeiros
beneficiários até ao limite de 15% da colecta do IRS.
No caso de contribuições pagas para reforma por velhice, o
benefício ser garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato,
ser pago por aquele ou por terceiros e desde que neste caso tenham sido
tributados como rendimentos do sujeito passivo, a dedução será:
·
Sujeito
passivo não casado, até ao limite de € 65,00
·
Sujeitos
passivos casados, até ao limite de € 130,00.
|
€ 1.900,00
€ 712,50
€ 712,50
|
(B) – No caso de o sujeito passivo ser militar, além das deduções em (A), deduz ainda uma importância igual
a 1 x 475,00
|
€ 475,00
|
DESPESAS DE ACOMPANHAMENTO – ART.
87º N.º 6
|
|
(C) – É dedutível à colecta, a título
de despesa de acompanhamento uma importância igual a 4 x 475,00por cada
sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente devidamente
comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 90%.
|
€ 1.900,00
|
NOTA:
As deduções previstas em A, B e C são cumulativas
|
TABELA PRÁTICA –
TAXAS (ART. 68º)
|
|||
RENDIMENTO COLECTÁVEL
|
ESCALÕES
|
TAXAS
|
PARCELA A ABATER
|
Até
4.898,00
|
1º
|
11,50 %
|
00,00
|
De
mais de 4.898,00 até 7.410,00
|
2º
|
14,00 %
|
122,45
|
De
mais de 7.410,00 até 18.375,00
|
3º
|
24,50 %
|
900,50
|
De
mais de 18.375,00 até 42.259,00
|
4º
|
35,50 %
|
2.921,75
|
De
mais de 42.259,00 até 61.244,00
|
5º
|
38,00 %
|
3.978,23
|
De
mais de 61.244,00 até 66.045,00
|
6º
|
41,50 %
|
6.121,77
|
De
mais de 66.045,00 até 153.300,00
|
7º
|
43,50 %
|
7.442,67
|
Superior
a 153.300,00
|
8º
|
46,50 %
|
12.041,67
|
TAXA ADICIONAL –
ART. 68º-A
(apenas aos rendimentos auferidos
durante os anos de 2012 e 2013 – art. 111º da Lei 64-B de 2011 de 30/12)
|
|||
Ao quantitativo do rendimento colectável superior a €
153.300,00 é aplicada a taxa adicional de 2,5%
|
|||
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, a taxa de 2,5% aplica-se à diferença
positiva entre a divisão por 2 do rendimento colectável e o limite
estabelecido no mesmo número, multiplicada por 2.
|
ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)
– (DL 215/89 DE 01/07)
|
|
DEDUÇÕES À COLECTA – ART. 88º DO
CIRS
|
|
(RPC) Regime Público
de Capitalização: Por
cada sujeito passivo deduz 20% dos valores aplicados até ao limite: (Art.º 17
do EBF)
|
€ 350,00
|
(PPR) Planos
poupança-reforma: Por
cada sujeito passivo deduzem 20% do valor aplicado, com os limites máximos a
seguir indicados, desde que em 31 de Dezembro do ano do imposto: (Art.º 21º
n.º 2 do EBF)
REFORMADOS: Os valores aplicados nos PPRs
após a data da passagem à reforma não são dedutíveis. (art.
21º n.º 10 do EBF)
|
€ 400,00
€ 350,00
€ 300,00
|
Reforma, Complemento
de reforma, Invalidez e Sobrevivência (art. 16º n.º 3 do EBF)
Contribuições individuais, fundos de pensões e outros regimes
complementares de segurança social que garantam exclusivamente reforma,
complemento de reforma, invalidez e sobrevivência, deduzem à colecta do IRS
mas estão sujeitas às mesmas regras que se aplicam ao PPR com as devidas
adaptações.
NOTA: Estes benefícios e os PPRs são
cumuláveis não podendo no seu conjunto exceder os limites fixados no n.º 2 do
art. 21º do EBF
|
-----/////-----
|
SEGUROS DE SAÚDE (ART. 74º do EBF)
São
dedutíveis 10% das importâncias pagas com prémios de seguros ou contribuições
pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que
tenham por objecto a prestação dos cuidados de saúde que cubram
exclusivamente riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus
dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso, tenham
sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os
seguintes limites:
·
Não casados ou
separados judicialmente até ao limite de:
·
Casados e não
separados de pessoas e bens até ao limite de:
Por cada dependente a cargo os limites são elevados em €
25,00
|
€ 50,00
€ 100,00
|
NOÇÃO DE DONATIVO: Para efeitos fiscais, os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial,
às entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente
na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental,
desportivo ou educacional. (art. 61º do EBF)
|
DEDUÇÕES À COLECTA (DONATIVOS) –
ART. 63º DO EBF
|
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas
singulares, residentes em território nacional, são dedutíveis à colecta do
IRS do ano a que digam respeito nas seguintes condições:
Aos donativos atrás referidos serão acrescidos:
NOTA: Os donativos em dinheiro de
valor superior a € 200,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do mecenas. Designadamente transferência
bancária, cheque nominativo ou débito directo. (art. 66º
n.º 3 do EBF)
|
Entidades a quem os donativos atribuídos são considerados
na totalidade:
NOTA: Os donativos concedidos a estas
entidades estão sujeitos a reconhecimento a efectuar por despacho conjunto do
Ministro das Finanças e da tutela. (art. 63º n.º 9 do EBF)
|
LIMITE NAS DEDUÇÕES
À COLEXTA – EBF
|
||
DEDUÇÕES À COLECTA
ART. 17º - REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO (RCP)
ART. 21º - PLANOS POUPANÇA REFORMA (PPR)
ART. 16º - REFORMA, COMPL. DE REFORMA, INVALIDEZ
ART. 74º - SEGUROS DE
SAÚDE
ART. 63º - DONATIVOS
|
A soma das deduções à colecta
consideradas nos artigos referidos ao lado não podem exceder os limites
abaixo fixados.
|
|
RENDIMENTO COLECTÁVEL
|
ESCALÕES
|
LIMITE
|
Até
4.898,00
|
1º
|
Sem limite
|
De
mais de 4.898,00 até 7.410,00
|
2º
|
Sem limite
|
De
mais de 7.410,00 até 18.375,00
|
3º
|
100,00
|
De
mais de 18.375,00 até 42.259,00
|
4º
|
80,00
|
De
mais de 42.259,00 até 61.244,00
|
5º
|
60,00
|
De
mais de 61.244,00 até 66.045,00
|
6º
|
50,00
|
De
mais de 66.045,00 até 153.300,00
|
7º
|
50,00
|
Superior
a 153.300,00
|
8º
|
00,00
|
Sem comentários:
Enviar um comentário