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quinta-feira, fevereiro 02, 2012

IRS-2012-(a entregar em 2013) ABATIMENTOS E DEDUÇÕES


  

INDÍCE ALFABÉTICO
Abatimentos nas profissões de desgaste rápido, 6
Actividades agrícolas silvícolas e pecuniárias excluídas de tributação, 4
Actos isolados, 5
Contabilidade organizada, 5
Contribuintes residentes não habituais, 8
Dedução à colecta (PPR), 15
Dedução à colecta (regime público de capitalização), 15
Dedução da pensão de alimentos, 10
Dedução de seguros de saúde, 15
Dedução dos encargos com imóveis, 10
Dedução dos encargos com lares, 10
Dedução especifica da categoria A, 4
Dedução específica da categoria H, 8
Deduções à colecta (art. 78º), 9
Deduções ao rendimento da categoria F, 6
Deduções ao rendimento da categoria G, 7
Deduções de donativos, 16
Deduções para deficientes, 13
Deduções pessoais (art.º 79º), 9
Despesas de acompanhamento, 13
Despesas de educação e formação, 9
Despesas de saúde, 9
Dispensa de retenção na fonte, 8
Encargos familiares dedutíveis, 9
Limitações nos encargos com imóveis, 12
Limites nas deduções à colecta (CIRS), 11
Limites nas deduções à colecta (EBF), 17
Limites nas responsabilidades parentais, 12
Pensão de alimentos, 10
Prazos para entrega das declarações, 3
Regras transitórias, 3
Rendimento de capitais (categoria E), 6
Rendimentos da categoria B, 5
Rendimentos de mais valias (categoria G), 7
Rendimentos de pensões (categoria H), 8
Rendimentos obtidos por deficientes, 4
Rendimentos prediais (categoria F), 6
Taxas – Tabela prática, 14
Valor de aquisição a título gratuito (bens imóveis), 7



DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – IRS / 2012
PRAZOS PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – ART. 60º
Declarações entregues em suporte de papel
1 Durante o mês de Março, quando os contribuintes apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e/ou H (pensões)
 2 Durante o mês de Abril, nos restantes casos
Declarações enviadas pela Internet
3 – Durante o mês de Abril, quando os contribuintes apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e/ou H (pensões)
 4 – Durante o mês de Maio, nos restantes casos
REGRAS TRANSITÓRIAS NO IRS (ART. 98º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12 (OE/2011))
IAS = € 419,22 ó SMN = € 475,00
(IAS) Indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei 53-B/2006 de 29/12, alterada pela Lei 3-B/2010 de 28/04.
Até que este indexante (IAS = € 419,22) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida (SMN = 475,00) em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeitos de indexação nas seguintes situações:
·         Art. 12º - Delimitação negativa da incidência;
·         Art. 17º-A – Regime opcional para os não residentes;
·         Art. 25º - Dedução específica da categoria A;
·         Art. 53º - Dedução específica da categoria H; (art. 111º da Lei 64-B/2011 de 30/12)
·         Art. 79º - Deduções personalizadas;
·         Art. 83º - Despesas de educação e formação;
·         Art. 84º - Encargos com lares;
·         Art. 87º - Deduções dos deficientes.
Para que as deduções, incluindo as personalizadas, sejam consideradas para efeitos de IRS, é obrigatório que o número de contribuinte (NIF) dos descendentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, esteja indicado na declaração Mod.3.
No que toca às despesas, devem em factura ou documento equivalente estar devidamente identificadas nos termos legais, em nome do sujeito passivo ou do membro do agregado familiar que conste da declaração do Mod.3 IRS 



RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE (CATEGORIA A) – ART. 2º
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO – ART. 25º
1 – DEDUÇÃO ESPECÍFICA: Deduz até à sua concorrência, por cada titular que tenha auferido rendimentos: (72% x 12 x 475,00 = 4.104,00)
2 – As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado. Nos restantes casos a indemnização não pode exceder a remuneração do aviso prévio.
3 – Quotas sindicais, que não constituam contrapartida de benefícios, deduzem: Por cada contribuinte, o valor da quota até ao limite de 1% do R. Bruto, sendo acrescida de 50%.
4 – Se as contribuições obrigatórias para a Segurança Social e para Subsistemas legais de saúde forem superiores à dedução indicada em 1 deve, neste caso, optar-se por essas contribuições. -----------------







€ 4.104,00
5 – A dedução específica prevista em 1 pode ser elevada até (75% x 12 x 475,00) sempre que o contribuinte suportar: (art. 25º n.º 4)
      a) Quotas para ordens profissionais, indispensáveis ao exercício exclusivo da actividade por conta de outrem;
      b) Despesas de formação profissional, administradas por entidades de competência reconhecida pelo ministro competente.




€ 4.275,00
ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS
São excluídos de tributação os rendimentos destas actividades quando o valor dos proveitos ou das receitas isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS. (art. 3 n.º 4 do CIRS):
 4,5 X 12 x € 419,22 = € 22.637,88
RENDIMENTOS OBTIDOS POR DEFICIENTES
RENDIMENTOS COM LIMITE – ART. 69º DA LEI 64-A/2008 DE 31/12 (OE/2009)
Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência (incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados para efeitos de IRS em, 2012, apenas por 90%.
A parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder EM 2012, por categoria de rendimentos, € 2.500,00





RENDIMENTOS EMP. E PROFISSIONAIS (CATEGORIA B) – ART. 3º E 4º
REGIME SIMPLIFICADO – ART. 31º
1 – Ficam abrangidos pelo regime simplificado os contribuintes que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de € 150.000,00 (art. 28º n.º 2)
2 – O regime simplificado cessa a sua aplicação apenas quando o montante atrás referido seja ultrapassado em 2 períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25% (150.000,00 x 25% = 187.500,00), caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se fará a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (art. 28º n.º 6)
3 – O rendimento tributável da categoria B, excluindo a variação da produção, é obtido por aplicação dos seguintes indicadores:
A.     0,20 Do valor das vendas de mercadorias e de produtos;
B.     0,20 Das prestações de serviços no âmbito das actividades hoteleiras e similares;
C.     0,20 Do montante dos subsídios destinados à exploração;
D.     0,70 Dos restantes rendimentos desta categoria, incluindo mais-valias apuradas nos termos do art. 46º do CIRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular do empresário.
E.     Quando for o caso, o montante resultante dos indicadores atrás referidos é adicionado aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 6º do CIRC
ACTOS ISOLADOS – ART. 30º
4 – A determinação do rendimento tributável dos actos isolados está sujeita ao regime simplificado ou de contabilidade organizada, conforme resulte do disposto no art. 28º:
·      Até € 150.000,00 está sujeita ao regime simplificado;
·      Acima € 150.000,00 está sujeita ao regime de contabilidade organizada.  
CONTABILIDADE ORGANIZADA – ART. 32º
5 – A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no CIRC com as adaptações que resultem do CIRS. 





RENDIMENTO DE CAPITAIS (CATEGORIA E) – ART. 5º
1 – Esta categoria de rendimentos não tem dedução específica, porém, integram-na alguns rendimentos que não são tributados pela totalidade: (art. 40º-A).
·       Lucros ou dividendos pagos, quando englobados são considerados por apenas 50% do seu valor.
·       Rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação de sociedades, quando englobados são considerados por apenas 50% do seu valor (art. 75º e 81º do CIRC)
RENDIMENTOS PREDIAIS (CATEGORIA F) – ART. 8º
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO – ART. 41º
1 – O sujeito passivo titular dos rendimentos prediais (rendas) podem, desde que por si tenham sido suportados, deduzir-se os seguintes encargos:
·         Despesas de manutenção;
·         Despesas de conservação;
·         Contribuição autárquica (IMI) dos prédios cujo rendimento é englobado;
  • d) Condomínio, no caso de fracção autónoma (propriedade horizontal). 
PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO: ABATIMENTOS – ART. 27º
São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, e desde que os mesmos não garantam o pagamento e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em dívida durante os primeiros 5 anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.
Limite: 5 x € 419,22 = € 2.096,10











RENDIMENTOS DE MAIS-VALIAS (CATEGORIA G) – ART. 10º
1 – O rendimento de mais-valias corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos valias realizadas no mesmo ano, determinadas de acordo com os artigos 44º a 50º do CIRS.
    O saldo das transmissões a seguir indicadas é considerado apenas em 50% do seu valor:
·         Alienação ou permuta de bens imóveis;
·         Alienação de direitos de autor quando o transmitente não seja o titular originário;
·         Cessão de posições contratuais ou outros relativos a bens imóveis. 
2 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos valias resultante das operações a seguir indicadas (sem englobamento) é tributado autonomamente à taxa de 25%: (n.º 4 do art. 72º)
·         Partes sociais; (acções, quinhões, quotas)
·         Operações relativas a instrumentos financeiros;
·         Operações relativas a warrants autónomos
  • Operações relativas a alguns certificados.
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO – ART. 51º
Para se determinar as mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
·         Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias efectivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação dos bens identificados no acima ponto 1.
·         As despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação das operações identificadas no acima referido ponto 2.
BENS IMÓVEIS – VALOR DE AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO – ART. 45º
3 – No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos 2 anos anteriores à doação. [art. 6º al. e) do CIS]








RENDIMENTOS DE PENSÕES (CATEGORIA H) – ART. 11º
DEDUÇÕES AO RENDIMENTO BRUTO – ART. 53º
1 – DEDUÇÃO ESPECÍFICA: Deduz até à sua concorrência, por cada titular que tenha auferido os rendimentos: (72% x 12 x € 475,00)
2 – Os rendimentos de pensões de valor anual superior a € 22.500,00 por cada titular, têm uma dedução de € 4.104,00, abatida, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele montante anual.
3 – Quotas sindicais, que não constituam contrapartida de benefícios, deduzem: Por cada contribuinte, o valor da quota até ao limite de 1% do R. Bruto, sendo acrescida de 50%.     



€ 4.104,00
CONTRIBUINTES RESIDENTES NÃO HABITUAIS
Quando se trate de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português que sejam rendimentos de categoria A auferidas em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20%. (art. 16º n.º 6 e art. 3º n.º 6 do DL 42/91 de 22/01)
DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE

Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias: (art. 9º do DL 42/91 de 22/01)

1.      O rendimento das categorias B e F quando o respectivo titular preveja auferir em cada uma das categorias um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do art. 53º do CIVA;

2.      Os rendimentos da categoria B, quando respeitem a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente;

3.      Os rendimentos da categoria B, quando respeitem a reembolsos de despesas de deslocação e estadas devidamente documentadas correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam inequívoca, directa e totalmente imputadas a um cliente determinado;

4.      Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 4,99;

5.      Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no pais da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS

NOTA: Não há dispensa de retenção na fonte para as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos.
  






ENCARGOS FAMILIARES DEDUTIVEIS
(PARA RESIDENTES EM PORTUGAL)
DEDUÇÕES À COLECTA – ARTº 78º
ART. 79º – DEDUÇÕES PESSOAIS
1. Por cada sujeito passivo: ----------------------------------------(475,00 x 55%)
3.Por sujeito passivo (nas famílias monoparentais): --------(475,00 x 80%)
4.Dependentes ou afilhados civis (cada): ----------------------(475,00 x 40%)
5.Ascendente que viva em economia comum (cada):-------(475,00 x 55%)
6.Se existir apenas um ascendente: ----------------------------(475,00 x 85%)
7.Dependente até 3 anos ------------------------------------------(475,00 x 80%)

€ 261,25
€ 380,00
€ 190,00
€ 261,25
€ 403,75
€ 380,00
ART. 82º – DESPESAS DE SAÚDE: São dedutíveis à colecta 10% das importâncias a seguir indicadas com o limite de duas vezes o IAS (2x419,22 = 838,44)
Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%
Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 6%, desde que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal e com aquele vivam em economia comum.
Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas de saúde acima referidas
Nos agregados com 3 ou mais dependentes a seu cargo o limite de € 838,44 é elevado em 30% do IAS por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de saúde. Ou seja: (30% x € 419,22 = € 125,77)
Outras despesas de saúde (com receita médica) do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau com o limite máximo de € 65,00 ou de 2,5% das importâncias atrás referidas.










€ 838,44








-----///-----
ART. 83º – DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO: Deduzem 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes ou afilhados civis, independentemente do estado civil do sujeito passivo, até ao limite de 160% do IAS: (475,00 x 1,6)
Nos agregados com três ou mais dependentes ou afilhados civis a cargo o limite atrás referido será elevado por cada dependente, caso existam para todos eles despesas de educação ou formação, 30% do IAS. (475,00 x 30%).



€ 760,00



€ 142,50



ART. 83º-A PENSÕES DE ALIMENTOS: Deduzem 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas referentes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, excepto quando o beneficiário da pensão faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no art.º 78º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário. Ou seja: 1x € 419,22




-----/////-----
ART. 84º – ENCARGOS COM LARES: Deduzem 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio à 3ª idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional com o limite de 85% do IAS (475,00 x 85%)



€ 403,75
ART. 85º – ENCARGOS COM IMÓVEIS: Deduzem 15% dos juros de dívidas por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário até ao limite.
Deduzem 15% das prestações por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com cooperativas de habitação para aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros e amortizações das dívidas até ao limite.
Deduzem 15% das Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para a habitação para a habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital até ao limite.
Deduzem 15% das Importâncias líquidas de subsídios, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio para fins de habitação permanente até ao limite. (DL 321-B/90 de 15/10 ou Lei 6/2006 de 27/02)
NOTA: Estas deduções não são cumulativas









€ 591,00
Os limites (atrás referidos) relativos a juros e amortizações e prestações por contratos com cooperativas de habitação a seguir indicados serão elevados, atendendo aos escalões previstos na tabela do art. 68º, nas seguintes condições: (art. 85º n.º 7)
·         Em 50% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2º escalão
·         Em 20% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3º escalão
·          Em 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4º escalão






€ 886,50


€ 709,20


€ 650,10


LIMITE NAS DEDUÇÕES À COLECTA – CIRS
DEDUÇÕES À COLECTA
ART. 82º - DESPESAS DE SAÚDE
ART. 83º - DESPESAS DE EDUC. E FORMAÇÃO
ART. 83º-A – PENSÕES DE ALIMENTOS
ART. 84º - ENCARGOS COM LARES
ART. 85º - ENCARGOS COM IMÓVEIS

Limites do Art.º 78.º do CIRS

A soma das deduções à colecta consideradas nos artigos referidos ao lado não podem exceder os limites abaixo fixados.

Os limites previstos para os 3º, 4º, 5º e 6º escalões serão majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

RENDIMENTO COLECTÁVEL
ESCALÕES
LIMITE
Até 4.898,00
Sem limite
De mais de 4.898,00 até 7.410,00
 Sem limite
De mais de 7.410,00 até 18.375,00
1.250,00
De mais de 18.375,00 até 42.259,00
1.200,00
De mais de 42.259,00 até 61.244,00
1.150,00
De mais de 61.244,00 até 66.045,00
1.100,00
De mais de 66.045,00 até 153.300,00
0,00
Superior a 153.300,00
0,00



LIMITAÇÕES (RENPONSABILIDADES PARENTAIS) – ART. 78º
Nos casos em que as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, por força de divórcio, Separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos: (art. 78º n.º 9)
Deduções pessoais:
 - Por cada filho deduz 50% x (475,00 x 40%).
(É o dobro no caso em que os filhos não ultrapassem os 3 anos de idade em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita)
Deduções dos encargos:
- 50% do limite dos prémios de seguros de vida ou das contribuições pagas a associações mutualistas de deficientes.
- 50% dos restantes limites tais como:
  • Encargos com saúde,
  • Encargos com a educação e formação
  • Encargos com seguros de saúde
  • Encargos com lares.
  • Benefícios fiscais
LIMITAÇÕES (ENCARGOS COM IMÓVEIS) – ART.º 85º
Os encargos com imóveis abaixam identificados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 85º do CIRS serão considerados, para efeitos de IRS nas condições adiante discriminadas.
  • Juros de dívida com aquisição, construção, …
  • Contratos celebrados com cooperativas, …
  • Rendas por contrato com locação financeira …
75% No ano de 2013
50% No ano de 2014
25% No ano de 2015
A partir de 2016, inclusive, deixam de ser dedutíveis no IRS


Os encargos com rendas para habitação própria e permanente celebrados com base nos regimes do arrendamento urbano (DL 321-B/90 de 15/10 e Lei 6/2006 de 27/02) serão considerados, para efeitos de IRS nas condições adiante discriminadas:
85% No ano de 2013
70% No ano de 2014
55% No ano de 2015
40% No ano de 2016
25% No ano de 2017
A partir de 2018, inclusive, deixam de ser dedutíveis no IRS


DEDUÇÃO RELATIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
(A) – ART. 87º - DEFICIENTES
Dedução relativa a pessoas com deficiência (incapacidade igual ou superior a 60%):
·         Por cada sujeito passivo com deficiência deduz: (4 X 475,00)
·         Por cada dependente com deficiência deduz: (1,5 x 475,00)
·         Por cada ascendente com deficiência deduz: (1,5 x 475,00)
30% da totalidade das despesas com a educação e reabilitação dos sujeitos passivos e/ou dependentes com deficiência;
25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e neste ultimo caso o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato em que sujeitos passivos e dependentes figurem como primeiros beneficiários até ao limite de 15% da colecta do IRS.
No caso de contribuições pagas para reforma por velhice, o benefício ser garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros e desde que neste caso tenham sido tributados como rendimentos do sujeito passivo, a dedução será:
·         Sujeito passivo não casado, até ao limite de € 65,00
·         Sujeitos passivos casados, até ao limite de € 130,00.





€ 1.900,00

€ 712,50

€ 712,50
(B) – No caso de o sujeito passivo ser militar, além das deduções em (A), deduz ainda uma importância igual a 1 x 475,00
€ 475,00
DESPESAS DE ACOMPANHAMENTO – ART. 87º N.º 6
(C) – É dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento uma importância igual a 4 x 475,00por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente devidamente comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 90%.

€ 1.900,00
NOTA: As deduções previstas em A, B e C são cumulativas


TABELA PRÁTICA – TAXAS (ART. 68º)
RENDIMENTO COLECTÁVEL
ESCALÕES
TAXAS
PARCELA A ABATER
Até 4.898,00
11,50 %
   00,00
De mais de 4.898,00 até 7.410,00
14,00 %
 122,45
De mais de 7.410,00 até 18.375,00
24,50 %
900,50
De mais de 18.375,00 até 42.259,00
35,50 %
2.921,75
De mais de 42.259,00 até 61.244,00
38,00 %
3.978,23
De mais de 61.244,00 até 66.045,00
41,50 %
6.121,77
De mais de 66.045,00 até 153.300,00
43,50 %
7.442,67
Superior a 153.300,00
46,50 %
12.041,67
TAXA ADICIONAL – ART. 68º-A
(apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013 – art. 111º da Lei 64-B de 2011 de 30/12)
Ao quantitativo do rendimento colectável superior a € 153.300,00 é aplicada a taxa adicional de 2,5%
Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa de 2,5% aplica-se à diferença positiva entre a divisão por 2 do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por 2.























ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) – (DL 215/89 DE 01/07)
DEDUÇÕES À COLECTA – ART. 88º DO CIRS
(RPC) Regime Público de Capitalização: Por cada sujeito passivo deduz 20% dos valores aplicados até ao limite: (Art.º 17 do EBF) 
€ 350,00
(PPR) Planos poupança-reforma: Por cada sujeito passivo deduzem 20% do valor aplicado, com os limites máximos a seguir indicados, desde que em 31 de Dezembro do ano do imposto: (Art.º 21º n.º 2 do EBF)
  • O sujeito passivo tenha idade inferior a 35 anos;
  • O sujeito passivo tenha idade compreendida entre 35 e 50 anos
  • O sujeito passivo tenha idade superior a 50 anos   
REFORMADOS: Os valores aplicados nos PPRs após a data da passagem à reforma não são dedutíveis. (art. 21º n.º 10 do EBF)


€ 400,00
€ 350,00
€ 300,00
Reforma, Complemento de reforma, Invalidez e Sobrevivência (art. 16º n.º 3 do EBF)
Contribuições individuais, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente reforma, complemento de reforma, invalidez e sobrevivência, deduzem à colecta do IRS mas estão sujeitas às mesmas regras que se aplicam ao PPR com as devidas adaptações.
NOTA: Estes benefícios e os PPRs são cumuláveis não podendo no seu conjunto exceder os limites fixados no n.º 2 do art. 21º do EBF


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SEGUROS DE SAÚDE (ART. 74º do EBF)
São dedutíveis 10% das importâncias pagas com prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação dos cuidados de saúde que cubram exclusivamente riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
·         Não casados ou separados judicialmente até ao limite de:
·         Casados e não separados de pessoas e bens até ao limite de:
Por cada dependente a cargo os limites são elevados em € 25,00  





€ 50,00
€ 100,00






NOÇÃO DE DONATIVO: Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportivo ou educacional. (art. 61º do EBF)
DEDUÇÕES À COLECTA (DONATIVOS) – ART. 63º DO EBF
Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares, residentes em território nacional, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito nas seguintes condições:
  • 25% Das importâncias atribuídas nos casos em que não há limite;
  • 25% Das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta do IRS, nos restantes casos;
  • 25% Das importâncias atribuídas até ao limite de 15% da colecta do IRS, quando se destinem a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas.
Aos donativos atrás referidos serão acrescidos:
  • 40% Do seu valor se os fins a que se destinem forem exclusivamente de carácter social;
  • 20% Do seu valor se os fins a que se destinem forem exclusivamente de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo ou educacional;
  • 30% Do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos com objectivos fixados pelas entidades donatárias e os montantes a atribuir pelos doadores;
  • 30% Do seu valor quando atribuídos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas.
NOTA: Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas. Designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. (art. 66º n.º 3 do EBF)
Entidades a quem os donativos atribuídos são considerados na totalidade:
  • Estado, Regiões autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços estabelecimentos e organismos ainda que personalizados;
  • Associações de municípios e de freguesias;
  • Fundações em que o Estado, as Regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
  • Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à dotação inicial.
NOTA: Os donativos concedidos a estas entidades estão sujeitos a reconhecimento a efectuar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da tutela. (art. 63º n.º 9 do EBF)



LIMITE NAS DEDUÇÕES À COLEXTA – EBF
DEDUÇÕES À COLECTA
ART. 17º - REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO (RCP)
ART. 21º - PLANOS POUPANÇA REFORMA (PPR)
ART. 16º - REFORMA, COMPL. DE REFORMA, INVALIDEZ
ART. 74º - SEGUROS DE SAÚDE
ART. 63º - DONATIVOS


A soma das deduções à colecta consideradas nos artigos referidos ao lado não podem exceder os limites abaixo fixados.

RENDIMENTO COLECTÁVEL
ESCALÕES
LIMITE
Até 4.898,00
Sem limite
De mais de 4.898,00 até 7.410,00
 Sem limite
De mais de 7.410,00 até 18.375,00
100,00
De mais de 18.375,00 até 42.259,00
80,00
De mais de 42.259,00 até 61.244,00
60,00
De mais de 61.244,00 até 66.045,00
50,00
De mais de 66.045,00 até 153.300,00
50,00
Superior a 153.300,00
00,00















































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